Programa de Faturação
Programa de Faturação
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Segundo o Decreto-Lei n.º 198/2012, publicado a 24 de agosto, o agente económico é obrigado a comunicar à Autoridade Tributária os elementos das faturas que emite.
O SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes – Portuguese version) é um ficheiro normalizado (em formato XML) com o objetivo de permitir uma exportação fácil, em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos e de faturação ou equiparados, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade. A adoção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspeção, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias. A geração do ficheiro pelos sistemas de informação abrange sempre um determinado período anual de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior estando vedada a existência de funcionalidades que permitam ao utilizador escolher documentos, séries ou tipo de documentos a exportar para o SAF-T (PT).
Poderá realizar a comunicação da sua faturação, utilizando o iGEST, das seguintes formas:
1) Comunicação automática via Webservice: Para realizar a comunicação automaticamente deverá criar um subtilizador na AT. Ao aceder a 'Entidade' > 'Configurar' > 'E-Fatura', verifique o Manual para seguir todos os passos na criação do subtilizador.
2) Envio do ficheiro SAF-T(PT) por email: Também poderá configurar para que o ficheiro seja enviado automaticamente para o seu email (ou para outro email, por exemplo, o do seu contabilista), definindo qual o dia e hora que o pretende receber. Depois, o ficheiro deverá ser reencaminhado para a AT.
3) Exportar o ficheiro SAF-T(PT) diretamente na plataforma: O utilizador pode gerar/extrair o ficheiro SAF-T(PT) de forma autónoma em 'Relatórios' > SAF-T(PT)' > 'Documentos Faturação'. Após guardar o documento, deverá entrar no portal E-fatura e proceder ao seu envio.
O ATCUD é obrigatório em Portugal e permite a identificação única de cada documento fiscal emitido, o que atesta a sua integridade e segurança no processo de faturação eletrónica. Assim, com este código é possível evitar a emissão de documentos fiscais duplicados, o que é essencial para a organização e gestão financeira de um negócio.
Além disto, é também uma ferramenta de fiscalização importante pois permite que os documentos fiscais sejam facilmente encontrados em sistemas de contabilidade e fiscalização. Com efeito, o código ATCUD garante a confiabilidade dos dados na Faturação Eletrónica, já que evita erros e fraudes.
Séries de Faturação referem-se a uma prática comum em contabilidade e gestão financeira, em que as faturas emitidas por uma empresa são organizadas em séries numeradas ou alfanuméricas, para acompanhar e registar as transações de vendas.
As Séries de Faturação são importantes para a organização, controlo e uniformidade fiscal.
Sim, se tiver um volume de negócios no período de tributação anterior superior a 100.00€ é obrigado a comunicar todos os elementos dos documentos de transporte à AT. Porém, são excluídos os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
A falta ou o atraso da comunicação dos seus documentos de transporte é punível com coimas entre 150€ e 3.750€, como definido no art.117º do RGIT.
O iGEST ajuda-o a submeter o ficheiro informático à Autoridade Tributária, em formato xml ou csv, assim como exigido pelas normas da AT (para melhor esclarecimento, consulte os manuais de apoio do iGEST, disponíveis após autenticação na plataforma, ou entre em contacto com o Apoio ao Cliente).
Sim, oferecemos suporte a todos os requisitos legais e funcionais associados ao novo regime de IVA de Caixa.
Para mais informações, contacte os nossos serviços de apoio (707 451 451 | apoio@igest.pt).
Os agentes económicos estão obrigados a comunicar à AT os seguintes elementos:
- Número de identificação fiscal do emitente;
- Número da fatura;
- Data de emissão;
- Tipo de documento;
- Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
- Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
- Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
- Taxas aplicáveis;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
- Montante de IVA liquidado.
Um ficheiro SAF-T (PT) contém toda a informação dos elementos da sua faturação. Se escolher fazer a comunicação por esta via, precisa de ir todos os meses ao Portal das Finanças submeter o ficheiro manualmente, caso tenha emitido faturas.
O código único de documento (ATCUD) permite identificar univocamente um documento, independentemente do seu emitente, do tipo de documento e da série utilizada. O ATCUD, conforme definido no art.º 3º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, resulta da concatenação do código de validação atribuído à série com o n.º sequencial do documento dentro dessa série.
O ATCUD pode ser obtido manualmente, através do Portal das Finanças ou automaticamente com um Software de Faturação, como é o caso do iGEST.
É possível efetuar a comunicação de séries, à Autoridade Tributária, de forma manual, no Portal das Finanças, ou via webservice e-fatura.
Os documentos de transporte devem ter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Nome, firma ou denominação social do remetente dos bens;
- Domicílio ou sede do remetente dos bens;
- Número de identificação fiscal do remetente dos bens;
- Nome, firma ou denominação social de quem adquire os bens;
- Denominação social de quem adquire os bens;
- Morada de quem adquire os bens;
- Número de identificação fiscal do destinatário (quando é sujeito passivo de IVA);
- Designação comercial dos bens (com indicação das quantidades);
- Locais de carga e descarga;
- Data e hora do início do transporte.
Nota: A mobilidade à data de hoje não respeita este elemento
Os documentos de transporte emitidos em papel ainda devem conter elementos identificativos da tipografia (designação social, sede e número de identificação fiscal) e numeração.
A comunicação de inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é obrigatória para todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado.
Nesse sentido, estão obrigadas à comunicação de inventários as entidades que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
- Disponham de contabilidade organizada;
- Não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação.
No caso de uma empresa que cumpra estes requisitos não ter inventário a declarar no final do período tributário, não fica isenta dessa obrigatoriedade, devendo comunicar à AT no portal e-Fatura a não existência de inventário.
A comunicação deverá ser feita por transmissão eletrónica de dados, em ficheiro cujas caraterísticas se encontram definidas na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, sem considerar as alterações introduzidas pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio (Despacho nº 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro).
O Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2013, é um regime simplificado e facultativo de tributação para todos os sujeitos passivos de IVA que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500.000€ e que preencham um conjunto de outros requisitos adicionais.
*Preço máximo a pagar por minuto: 0,09€ (+IVA) para as chamadas originadas nas redes fixas e 0,13€ (+IVA) para as originadas nas redes móveis.
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